DESIGUALDADES REGIONAIS, PRECONCEITOS E TENSÕES SEPARATISTAS

Em meio às discussões da reforma tributária, que promove realocação dos recursos públicos entre regiões e Estados, ressurgem tensões sobre o pacto federativo. Há poucas semanas, o governador Romeu Zema, do Estado de Minas Gerais, exumou velhos sentimentos preconceituosos e separatistas, ao opor as regiões sul e sudeste às demais regiões do país, dando a entender que o sul e sudeste sustentam, com sua riqueza e modernidade produtiva, as demais regiões pobres e atrasadas. Este é o tema central de artigo do jornalista Luiz Carlos Azedo, que vai a seguir reproduzido no ANEXO I. Destaque-se ainda em tal artigo, as questões novas trazidas pela globalização, pelo enfraquecimento da identidade nacional e a sua fragmentação, historicamente sustentada sob o teto do Estado-Nação. Veja-se o caso das atuais políticas identitárias, que tornam complexas as questões em conflito. As garantias aos povos, (indígenas por exemplo) e a qualquer outro movimento identitário como o dos quilombolas, depende do Estado brasileiro.  A sociedade civil está enfraquecida. Num momento seguinte ao atual, fortes pressões econômicas podem devastar a Amazônia e esses povos, sob um regime de força, não democrático.

No fundo, esse contexto também se expressa na crise do sistema de representação política, justamente o palco onde deveria se dar a negociação e pactuação institucionalizada dos conflitos.

Poucos sabem que o princípio constitucional da representação política dos Estados na Câmara Federal, que deveria basicamente ser proporcional às respectivas populações estaduais, ajustável periodicamente conforme os dados censitários, é escancaradamente desobedecido desde os tempos da ditadura, beneficiando os menos populosos, e prejudicando especialmente o Estado de São Paulo.

Há um "vespeiro" dentro desse assunto que ninguém quer mexer. O "Pacote de Abril"(1977), do Gen. Geisel, alterou profundamente a proporção correta das representações na Câmara, que, como dissemos, deveria ser proporcional às respectivas populações de cada Estado. Fez isso para tentar ganhar as eleições. Nem a Assembleia Constituinte ousou mexer nisso, pois em 1988 havia muitos presidenciáveis de olho nos votos do Nordeste, por exemplo. São Paulo é o Estado mais prejudicado, sendo fortemente sub representado. 

Este tema está analisado em detalhe no ANEXO II, de autoria de Alfredo Maciel da Silveira, maio de 2017, publicado originalmente no site "Gramsci e o Brasil", agora com breves atualizações.


Seguem os dois ANEXOS.

ANEXO I

Nas entrelinhas: Zema exumou velhos sentimentos preconceituosos e separatistas.

Luiz Carlos Azedo

08/08/2023

Há uma articulação do Sul e do Sudeste contra o Norte e o Nordeste na reforma tributária, por causa da mudança da arrecadação de tributos da origem para o destino das mercadorias

O brasileiro é uma invenção dos mineiros. Seu mito fundador é a Inconfidência, em 1789, ou seja, vem de antes da Independência, que só viria a ocorrer em 1822, cujos protagonistas se dividiram em dois partidos: o dos brasileiros e o dos portugueses. O Partido dos Brasileiros já nasceu dividido entre democratas, liderado por Gonçalves Ledo, que defendia um regime parlamentarista, e aristocratas, tendo à frente José Bonifácio, que defendia um Executivo forte, com medo da fragmentação territorial.

O risco de fragmentação, como aconteceu em toda a América Latina, era real. Viria a se expressar com muita força, por exemplo, na Confederação do Equador, em 1824, tendo à frente Pernambuco. A República seria formada também pelas províncias de Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Sergipe e Alagoas, mas nenhuma delas aderiu ao movimento separatista. E, também, na Revolução Farroupilha (1835-1845), com a formação da República Rio-Grandense e da República Juliana. No primeiro caso, os líderes foram executados, entre os quais Frei Caneca, arcabuzado; no segundo, os que negociaram a paz foram anistiados e incorporados ao Exército, com suas patentes.

Com a dura repressão das revoltas, entre as quais a Balaiada (MA) e a Cabanagem (PA), manteve-se a integridade territorial do país e a centralização do poder do imperador Pedro II, para o qual foram fundamentais o Senado, com sua política de conciliação, e a magistratura togada, nomeada pelo Imperador. O Exército e a Marinha foram constituídos nesse processo. A construção da identidade do povo brasileiro, porém, foi muito mais lenta, para a qual teve papel decisivo a Revolução de 1930.

Nela, houve choque de concepções: de um lado, os setores da elite que adotaram as teses de Oliveira Vianna, para quem as estruturas políticas republicanas eram artificiais e o Brasil meridional, liderado pela elite agrária e os militares, seria a matriz da formação do novo Estado brasileiro; de outro, setores castilhistas que tinham identidade com as massas trabalhadoras, liderados por Alberto Pasqualini. A elite paulista, com concepções liberais, tentou retomar o poder em 1932 e fracassou, mas cultivou com êxito a idéia de que São Paulo é a locomotiva do país. O Rio de Janeiro fazia o contraponto, era o “tambor do Brasil”.

Coube, mais uma vez, aos mineiros, com Juscelino Kubitschek, o projeto de integração e combate às desigualdades regionais, cuja âncora geopolítica foi a construção de Brasília, para onde foi transferido o Distrito Federal. Essa idéia-força viria a ser a bandeira legitimadora do regime militar, cujo lema era “Segurança e Desenvolvimento”, uma leitura autocrática do lema positivista da bandeira nacional: Ordem e Progresso.

Mas a idéia de que somos um só povo e uma só nação não foi monopolizada pelos militares, apesar do Pra frente Brasil,  da Copa do México, em 1970. Na letra de Para Todos, Chico Buarque sintetiza as características do núcleo familiar que resulta do fluxo migratório, juntamente com a miscigenação, e sedimenta união dos brasileiros: “O meu pai era paulista/ Meu avô, pernambucano/ O meu bisavô, mineiro/ Meu tataravô, baiano”. O compositor foi um ferrenho oposicionista ao regime, tendo amargado o exílio por causa de suas canções.

Federalismo

Entretanto, não devemos acreditar que as nossas contradições regionais e preconceitos étnicos e sociais tenham deixado de existir. Em São Paulo, todo nordestino é baiano; no Rio, paraíba. Todo louro é galego ou gaúcho; no Araguaia, todo forasteiro era paulista. O governador de Minas, Romeu Zema, com seu sincericídio, exumou sentimentos negativos em relação ao Nordeste e despertou o ressentimento ideológico dos que venceram as eleições nos Estados do Sul e do Sudeste, mas não reelegeram o ex-presidente Jair Bolsonaro, devido à grande votação do presidente Luiz Inácio Lula da Silva no Nordeste. Não devemos subestimar as implicações que isso terá daqui para a frente.

Há uma articulação de governadores do Sul e do Sudeste contra os Estados do Norte e Nordeste na reforma tributária, por causa da mudança da arrecadação dos tributos da origem para o destino das mercadorias. Essa articulação foi bem-sucedida na Câmara, mas está inferiorizada no Senado, no qual a federação está representada de forma igualitária: três senadores para cada estado. Celso Furtado, entre os intérpretes do Brasil, foi dos mais preocupados com o papel do federalismo. Advertia que essa bandeira estava condenada a reencarnar ciclicamente, em todos os momentos críticos, que colocassem em tela o contrato social e a reformulação do arranjo de poder. A reforma tributária é isso.

Sua grande preocupação era arquitetar um “federalismo regionalizado cooperativo” como instrumento para impedir a exclusão do Nordeste e evitar a implosão da nação pela radicalização de suas disparidades regionais. Com sinal trocado, o histórico unitarismo da esquerda brasileira, desde os antigos PCB e PTB, dificulta esse federalismo cooperativo.

Mas há uma questão ainda mais séria. Um dos ingredientes da globalização vem sendo o enfraquecimento da identidade nacional e a sua fragmentação. O sujeito e a identidade na modernidade tardia e pós-moderna foram fragmentados; nas redes sociais, isso é evidente. Historicamente, as identidades étnicas e regionais foram abrigadas sob o teto do Estado-Nação, numa comunidade estável, com território próprio e idioma comum, mas isso está mudando no mundo. A nação é uma construção imaginária, que não pode ser subalternizada por sentimentos culturais e étnicos regionais. O que o governador Zema fez foi apartar os brasileiros do Sul e do Sudeste dessa comunidade imaginária. Seríamos dois Brasis, um moderno, produtivo e autossuficiente; outro atrasado e improdutivo, que precisa ser carregado nas costas. É aí que mora o perigo.

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(*)Publicado em 08/08/2023 - Correio Brasiliense, blog Luiz Carlos Azedo, Brasília. Azedo é jornalista, e colaborador deste blog "Democracia e Socialismo".  

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ANEXO II

A Representação (Des)Proporcional na Câmara: Como foi agravada pelo "Pacote de Abril" de 1977 e pela Constituição de 1988

 Alfredo Maciel da Silveira(**)

Abril 2017

Há 40 anos no dia 14 de abril foi decretado pelo regime militar, com base no AI5, a Emenda Constitucional nº8 , que veio a ser chamada de "Pacote de Abril". O governo fechara o Congresso desde o dia 1º, a pretexto da não aprovação da reforma do judiciário pretendida pelo regime. Mas no fundo tratou-se da oportunidade de introduzir um pacote de reformas políticas de modo a frearem o crescimento parlamentar do partido da oposição, o MDB.[1]

Com a redemocratização do país, a Constituição de 1988 e legislação subsequente foi praticamente removido o "entulho autoritário" da legislação do período ditatorial. Mas uma das distorções institucionais historicamente presentes no sistema parlamentar brasileiro[2], agravada pelo "Pacote de Abril' de Geisel-Golbery até hoje não foi revogada, a saber, a super representação na Câmara dos Deputados dos Estados de menor população mas não apenas estes, e da sub representação de alguns Estados, destacadamente São Paulo, o mais populoso.

Numa Câmara de representantes de determinada população, o princípio democrático amplamente aceito prevê que cada cadeira corresponda sempre a uma mesma fração do eleitorado. E quando esta Câmara é constituída pela composição de regiões subnacionais, como os Estados federados, aceita-se que a fração de cadeiras de cada um dos Estados em relação ao total seja igual à fração das respectivas populações em relação à população nacional. Ou seja, cada Estado teria uma representação proporcional à sua população. E a combinação dos dois princípios atenderia aproximativamente à igualdade política de todos os cidadãos. Aliás é o que dispõem os artigos 14 (sobre os direitos políticos) e 45 e seu §1º (sobre a representação) da Constituição brasileira[3] apesar das restrições ali mesmo inscritas sobre limites inferior e superior do número de representantes por Estado, como se tratará adiante.

Não seriam difíceis de conceber considerações de natureza social, econômica, técnica, estratégica e de relações de poder que explicariam desvios institucionalizados daqueles princípios democráticos formais, levando na prática a distorções, especialmente quanto à representação proporcional dos Estados federados[4]. Registre-se todavia que num sistema bicameral como o brasileiro, a medida em que se aprimora a democracia a Câmara de Deputados deveria cada vez mais representar a população, enquanto caberia ao Senado, lugar da representação dos Estados, dar conta do equilíbrio federativo.

Com vistas às eleições de 1978, alem de medidas emblematicamente ditatoriais como a célebre criação do "senador  biônico", o "Pacote de Abril" limitou a 55 o número de deputados de São Paulo, criou um piso mínimo de seis deputados para vários Estados menos populosos, elevou de um para dois os representantes dos Territórios, e ainda criou o Estado de Mato Grosso do Sul. Na época tudo isto visou aumentar o peso da ARENA em relação ao MDB. Duas outras emendas constitucionais (1982 e 1985) alteraram aqueles limites respectivamente para 60, oito e quatro, enquanto o total de deputados na Câmara subia de 420 a 487 agravando um pouco mais as desproporções.

Finalmente chegou-se à Constituição de 1988. O teto para os Estados mais populosos foi elevado para 70 deputados (no caso, apenas São Paulo) e o piso mínimo foi mantido em oito deputados. Dois territórios, Roraima e Amapá foram elevados a Estados, beneficiando-se daquele piso mínimo de oito. E foi criado o Estado de Tocantins, também com oito deputados. Não foi fixado constitucionalmente o total de deputados da Câmara. Mas o total hoje vigente de 513 deputados repõe para São Paulo a mesma relação entre seu número de deputados e o total da Câmara (70/513) vigente pelo "Pacote de Abril"(55/420). A criação, pela Constituição de 1988, de três novos Estados com populações comparativamente baixíssimas, beneficiados pelo piso de oito deputados só fez agravar as desproporções, que de resto se distribuem entre todos os demais, de modo que a subrepresentação de São Paulo e alguns outros não é explicada apenas pela sobrerepresentação dos Estados de pequena população beneficiados pelo referido piso.

A Lei Complementar nº 78 de 1993 visou dar cumprimento ao previsto no §1º do art. 45 da Constituição quanto à atualização periódica do número de cadeiras por Estado em função da dinâmica populacional. Mas aquela lei nunca foi eficaz na sua função, dentre outras razões por delegar ao TSE a atribuição dos cálculos pertinentes, criando uma brecha para a judicialização da política, inclusive tendo levado à arguição, seguida de confirmação pelo STF, de sua inconstitucionalidade[5].

Somente agora, quase 25 anos depois, tramita no Congresso uma nova Lei Complementar - PLS 315/2016 - com vistas a regularizar, parcialmente diga-se, uma situação que já se poderia avaliar como caótica, onde Estados com população inferior a algum outro possuem mais cadeiras do que estes últimos[6]. Acaba de ser aprovado neste mês de abril de 2017 pela CCJ do Senado Federal o Parecer do senador Antônio Anastasia sobre o PLS 315/2016[7] que deverá seguir ao plenário do Senado e posteriormente à Câmara, onde espera-se que poderá encontrar resistências face às inevitáveis perdas e ganhos implicados, inclusive em suas repercussões partidárias[8], alem das federativas. A regularização seria parcial no sentido de que não pode mudar os limites constitucionais máximo e mínimo de deputados por Estado, conforme  o art. 45.

Alem de historiar e esclarecer detalhadamente os impasses jurídicos e políticos que tem delongado a atualização das bancadas, com manifesto prejuízo da cidadania, o mencionado Parecer recapitula os princípios que fundamentam o PLS, como reproduzido a seguir:

A respeito do mérito, vale lembrar que o projeto em apreço nada mais faz que dar consequência ao disposto no art. 45, § 1º, da Constituição Federal. Esse dispositivo determina, em primeiro lugar, que o número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar; em segundo lugar, que essa representação será proporcional à população; e, finalmente, que haverá ajustes no ano anterior às eleições. Ora, o projeto sob exame reafirma esses três mandamentos e dá a eles a operacionalidade necessária para sua vigência. É preciso ainda considerar que os comandos que constam do art. 45, § 1º, decorrem diretamente de outro princípio, estabelecido no caput do art. 14 do texto constitucional. Diz o art. 14 que 'a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos...'.

E prossegue, criticando a omissão do Congresso:

Ora, uma vez que a demografia é essencialmente dinâmica, congelar a representação política na distribuição adequada para a população brasileira de 1985 e utilizar essa mesma distribuição nas eleições posteriores, até 2018, implica, claramente, conceder maior valor ao voto de brasileiros residentes em alguns Estados e menor valor ao voto de outros brasileiros, residentes em outras unidades da Federação. A omissão pregressa do Congresso Nacional nessa matéria atenta, portanto, a rigor, contra os direitos e garantias individuais, consagrados como cláusula pétrea da Constituição, por força do disposto no seu art. 60, § 4º.

Como o PLS não pode alterar os limites constitucionais (art. 45 da Constituição) que restringem as cadeiras de São Paulo e inflam as de seis Estados de baixa população (Sergipe, Rondônia, Tocantins, Acre, Amapá e Roraima), seriam remanejadas apenas 12 cadeiras, redistribuídas entre alguns poucos Estados, como se depreende do descrito no Parecer:

Cumpre assinalar que a representação de Deputados Federais resultante da aplicação dos mandamentos constitucionais difere em muitos pontos da vigente. Caso o projeto em exame venha a ser aprovado, treze unidades da Federação manteriam o número de Deputados Federais que elegem hoje: São Paulo, Maranhão, Goiás, Espírito Santo, Mato Grosso, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Sergipe, Rondônia, Tocantins, Acre, Amapá e Roraima. Sete Estados, por sua vez, perderiam Deputados. O Rio de Janeiro perderia três cadeiras; Rio Grande do Sul, Paraíba e Piauí, duas cadeiras cada; enquanto Paraná, Pernambuco e Alagoas ficariam com um Deputado a menos. Sete outros Estados aumentariam sua bancada. O Pará passaria a ter quatro Deputados a mais; Amazonas e Minas Gerais ganhariam duas cadeiras cada; e o ganho de Bahia, Ceará, Santa Catarina e Rio Grande do Norte seria de um Deputado.

Menos mal que a tramitação do PLS 315/2016 refresca a lembrança de uma questão de raízes históricas, praticamente circunscrita às atenções da pesquisa acadêmica ou de consultorias especializadas.

Mas a questão principal ainda permanecerá não resolvida, pois dependeria de alteração do art. 45 da Constituição e das restrições quantitativas ali estabelecidas. Para fins meramente ilustrativos fez-se o quadro a seguir, onde se compara a atual representação dos Estados com uma representação simulada, com base num rateio estritamente proporcional das 513 cadeiras da Câmara segundo a população estimada de 2015 (IBGE).

 Observação: os valores inteiros (arredondados) da coluna das cadeiras simuladas somam 512, enquanto os mesmos valores com decimais fecham o total de 513. Para a análise qualitativa das tendências não se viu necessidade de correção.

Na última coluna à direita é mostrada a diferença de cadeiras (atual menos simulada). A destacar as aberrações do "déficit" de 41 cadeiras de São Paulo e do "superavit" de Estados como Roraima, Acre, Amapá e mais outros. Note-se que o déficit do Estado do Pará (quatro) estaria sendo resolvido proximamente caso avance a aprovação do PLS 315. As perdas e ganhos de Estados como Rio de Janeiro, R.G. do Sul, Piauí, Amazonas e outros acompanham bem de perto o previsto no PLS 315. O crescimento demográfico de Goiás cancelaria o privilégio então lhe concedido quando da criação de Tocantins. De um modo geral, aquele remanejamento de 12 cadeiras previsto pelo PLS 315 vai na mesma direção do apontado nesta tabulação meramente indicativa, sem compromisso estrito com a metodologia adotada pelo Senado Federal que obviamente se adapta às restrições constitucionais atuais. Portanto recorde-se que tal remanejamento não toca no problema de São Paulo e dos beneficiários do piso de oito cadeiras. Ao mesmo tempo, é fácil ver pela Tabela acima (última coluna à direita) que uma solução completa das distorções envolveria grandes perdas para os beneficiários do piso e também pequenas perdas para todos os demais superavitários atuais. Haveria margem para negociações democráticas e republicanas?[9]

Soluções mitigadoras tem sido pensadas, como por exemplo[10] passar o total das cadeiras de 513 para 543, sendo todas as 30 adicionais para São Paulo, mantidas as dos demais Estados.

Sempre nos foi intrigante o fato de a Assembleia Nacional Constituinte de 1988 ter deixado passar, e agravado, essa excrescência da representação desproporcional entre os Estados, na Câmara de Deputados herdada da ditadura com seu "Pacote de Abril" de 1977. Por que tal acontecera? Por que os deputados constituintes deixaram o problema intocado?

Pode-se conjecturar. Eram vésperas das eleições presidenciais de 1989. Cinco dos mais destacados presidenciáveis eram deputados constituintes paulistas: Ulisses, Covas, Lula, Maluf e Afif. Itamar representava Minas e veio a ser vice de Collor. Fora da Assembleia mas com grande influência estavam Aureliano e Brizola. Por que iria algum deles cutucar o vespeiro da representação desproporcional?

Aliás é sabido que também influenciaram na prevalência do presidencialismo (aqui aliados a Sarney) sobre a proposta parlamentarista embutida no texto base da Constituição.

Além deles, claro que as desproporções beneficiavam e beneficiam até hoje o coronelismo e o atraso que emperram o Congresso Nacional...

Portanto todos teriam "pegado carona" no "trabalho sujo" de Geisel-Golbery...

Diga-se que as recentes eleições de 2022 mantiveram rigorosamente a mesma distribuição de cadeiras das eleições anteriores. No caso emblemático de São Paulo, dado o total de 513 cadeiras da Câmara, este tem 70 cadeiras, quando deveria ter 111(!), uma diferença portanto de 41 cadeiras para menos!

De qualquer forma, o problema de fazer cumprir os fundamentais princípios constitucionais da representação democrática e da cidadania ainda aguardará por soluções possivelmente parciais e necessariamente negociadas.

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[1] O próprio "Pacote", disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc_anterior1988/emc08-77.htm>; resumos de seu conteúdo e do contexto político podem ser vistos em <http://cpdoc.fgv.br/producao/dossies/FatosImagens/PacoteAbril>; ou ainda em <http://arquivosdaditadura.com.br/documento/galeria/pacote-abril-minimax-golbery>.

[2] Tema amplamente pesquisado há décadas nos âmbitos acadêmico, de consultoria parlamentar e de órgãos governamentais de pesquisa. A principal referência tomada aqui é o trabalho de Jairo M. Nicolau, "As Distorções na Representação dos Estados na Câmara dos Deputados Brasileira" 1997, disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0011-52581997000300006>.

[3]  Textualmente: "Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.(...)§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados".

[4] Além do trabalho de Jairo Nicolau já mencionado, duas outras referências complementares sobre o caso brasileiro podem ser aqui apontadas: de Arlindo F. de Oliveira, "A Representação dos Estados na Câmara dos Deputados" 2004, disponível em <https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td-5-sobre-a-representacao-dos-estados-na-camara-dos-deputados>; de Pedro Cavalcanti e Mathieu Turgeon, "Desproporcionalidade da Representação dos Estados no Congresso Nacional e seus Efeitos na Alocação dos Recursos Federais" 2014, disponível em <http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=22611>.

[5] Parecer ao PLS 315/2016, aprovado recentemente na CCJ do Senado Federal historia os percalços jurídicos e políticos dessa legislação complementar, conforme se verá adiante no presente trabalho.

[6] Destaque-se o caso esdrúxulo de Goiás, cujas 17 cadeiras foram preservadas em caráter transitório pela Constituição de 1988 numa negociação política para o seu desmembramento (E. Tocantins), cláusula depois convertida em permanente por decisão judicial. A "Questão Goiana" acha-se descrita no trabalho de Arlindo F. de Oliveira (ver Nota 4).

[7] Parecer disponível em: <http://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=5219813&disposition=inline>

[8] Uma análise do rebatimento partidário das distorções federativas da representação consta no trabalho de Jairo Nicolau, já citado.

[9] Considerando-se a maioria de 3/5 ou 308 deputados para a aprovação de emendas constitucionais na Câmara, uma análise aritmética simples com base na Tabela faria prever a potencial adesão dos Estados a uma reforma corretiva, computando-se as cadeiras dos Estados ganhadores com a dos Estados não perdedores. Dentre os perdedores haveria situações muito diferenciadas, facilmente se identificando aqueles com pequena perda relativa. Algum critério de perda equitativa ou "justa" poderia ser pensado para uma negociação. Os interesses partidários também pesariam. A eventual aprovação do PLS 315, ao sanear a atual balbúrdia, criaria condições mais favoráveis. No caso do Senado a análise seria perfeitamente análoga.

[10] Arlindo F. de Oliveira, op. cit.

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(**) Publicado originalmente no site "Gramsci e o Brasil", https://www.gramsci.org/?page=visualizar&id=2128, maio/2017. Alfredo Maciel da Silveira, MSc. Eng de Produção e Doutor em Economia, é um dos editores deste blog "Democracia e Socialismo".